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20 de Abril de 2024
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    Defensoria Pública, por meio do Núcleo de Defesa em Execução Penal, habilita-se como amicus curiae no processo de interdição parcial da Penitenciária Modulada Estadual de Osório

    Porto Alegre (RS) –No dia 28 de junho foi aceita pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJRS) a intervenção (amicus curiae) da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (DPERS) no mandado de segurança nº 70073819112 impetrado pelo Estado do RS contra a decisão do Juízo da Execução Penal de Osório que, atendendo requerimento da DPERS, decretou a interdição parcial da Penitenciária Modulada Estadual de Osório (PMEO). A liminar foi indeferida e o julgamento do mandado de segurança ocorre nesta quinta-feira, 5 de julho, com o resultado expresso em unanimidade denegada a segurança, ou seja, será mantida a interdição do presídio.

    Entenda o caso

    A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) impetrou mandado de segurança contra a decisão de interdição da PMEO sustentando o direito do Estado de gerir as vagas prisionais e que a decisão do Juiz da Vara de Execuções Criminais (VEC) de Osório iria de encontro a outras decisões do TJRS que vedaram a chamada “interdição seletiva” (por presos de outras comarcas) e proibiu a manutenção de presos em delegacias (MSs nº 70071234553 e 70069345171).

    “É de extrema importância o acompanhamento da Defensoria Pública, agora habilitada como “amicus curiae”, no processo movido pelo Estado diretamente no TJRS, visando resguardar as previsões legais que determinam que o estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade. A superlotação prisional é incompatível com o processo de ressocialização, e o cárcere, nessa situação, implica violação de direitos humanos, potencializando a possibilidade de ocorrência de incidentes disciplinares desastrosos e inevitavelmente abalando a segurança pública com o aumento da criminalidade e elevação das taxas de reincidência”, afirmou o Defensor Público Irvan Antunes Vieira Filho.

    O Defensor recorda que em fevereiro de 2017 apresentou requerimento ao Juiz da Execução Penal de Osório objetivando a interdição parcial da PMEO e a adoção de providências para redução do estado de superlotação carcerária. O alicerce fático do pedido era a constatação de que o referido estabelecimento penal tem capacidade para custodiar 650 pessoas no regime fechado, mas, em janeiro, registrou a margem histórica de 1.474 indivíduos recolhidos nos cinco módulos de vivência destinados ao regime fechado. “Ao decidir a questão o Juiz reconheceu a situação de superlotação da PMEO e determinou a interdição parcial do regime fechado, fixando como limite 1.545 presos (número total de recolhidos no fechado naquela data). O Magistrado da VEC também fixou o teto de 137,5% da capacidade de engenharia no regime semiaberto, ou seja, 206 presos, como limite máximo de presos a serem recolhidos naquele local, permitindo a remoção para o regime semiaberto. Esse era um pleito da DPERS, que sustentava que fosse adotado o indicador de 137,5% da capacidade estrutural recomendado na Resolução nº 05 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) como barreira (ou linha de corte) para controle da superlotação prisional”, complementou Irvan.

    Vale ressaltar que a Defensoria Pública de Osório também apresentou recurso de agravo em execução da decisão de interdição, mas com relação a conclusão de que o teto prisional da PMEO deveria ser aquele do dia da interdição (1.545 presos), na Taxa de Ocupação de 237%, considerando que se trata um percentual extremamente elevado. “A DPERS entende necessário que se defina um número máximo tolerável em proximidade da capacidade de engenharia da PMEO, ou seja, na taxa de ocupação de 137% (Resolução nº 05 do CNPCP)”, finalizou o Defensor Público.

    Amicus Curiae

    Amicus curiae ou amigo da corte ou também amigo do tribunal é uma expressão em Latim utilizada para designar uma instituição que tem por finalidade fornecer subsídios às decisões dos tribunais, oferecendo-lhes melhor base para questões relevantes e de grande impacto. A figura do amicus curiae ganhou bastante repercussão com a edição da Lei 9.868/99, mediante a regulamentação do procedimento de controle objetivo de constitucionalidade no âmbito do Supremo Tribunal Federal. A possibilidade de intervenção de órgãos, entidades especializadas e demais interessados que possam contribuir para a apreciação do caso em litígio é um excelente canal de interlocução democrática do Poder Judiciário com a sociedade.

    Texto: Nicole Carvalho/ ASCOM
    Defensoria Pública do RS
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