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20 de Abril de 2024
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    Defensor Público impetra mandado de segurança contra ato judicial e garante o direito de mulher diagnosticada com câncer de mama interromper gravidez

    Sarandi (RS) – O Defensor Público com atuação no município de Sarandi, Marcelo Martins Piton, Subdirigente do Núcleo de Defesa Cível (Nudec), conquistou, via mandado de segurança, no Tribunal de Justiça do Estado, o direito de mulher/assistida da Defensoria Pública diagnosticada com câncer de mama, interromper gravidez de aproximadamente 12 semanas, para que pudesse dar início ao tratamento de quimioterapia. O pedido havia sido negado pela Magistrada de primeiro grau por entender que o tratamento médico poderia ser postergado até a genitora estar em condições de dar a vida ao bebê.

    Na decisão, o Desembargador Sylvio Baptista Neto cassou a decisão de primeira instância, e deferiu liminarmente a autorização para a realização do aborto, tendo em vista a situação não só envolver a possibilidade de nascer uma criança com sérios problemas de saúde, mas, principalmente a de causar a morte da gestante, diante da impossibilidade de se dar início ao tratamento médico.

    Para Marcelo Martins Piton, o aborto era necessário para se preservar a vida da genitora, sendo que a decisão analisou situação extremamente peculiar, na qual, de um lado, havia uma pessoa portadora de neoplasia maligna de mama – câncer de mama, em estágio avançado, com a impossibilidade de dar início ao seu tratamento médico, correndo risco de vida, e de outro um feto.

    Entenda o caso

    Conforme Piton, a assistida engravidou extemporaneamente e, em consulta a médico oncologista, foi informada sobre o fato de uma gravidez no atual estágio da patologia ser completamente inviável, considerando que a quimioterapia poderia causar um aborto, com alto risco para a sua vida, além de má formação fetal, impossibilitando a vida deste fora do útero, dada a agressividade do tratamento necessário.

    Diante disso, procurou a Defensoria Pública em busca da interrupção de gravidez e relatou ser portadora de neoplasia maligna da mama esquerda, inclusive já tendo realizado mastectomia radical recentemente em razão da agressividade da referida doença. “Em virtude do agravamento da doença e do seu risco de vida, aduziu necessitar realizar, com urgência, o aborto, para dar iniciar ao seu tratamento quimioterápico”, explica Piton.

    Defesa da vida

    Em sua argumentação em defesa da vida, o Defensor Público Marcelo Martins Piton impetrou mandado de segurança contra a decisão de primeiro grau que havia indeferido o pedido, junto ao Tribunal de Justiça, justificando que o ato impugnado seria manifestamente teratológico e do qual poderia resultar à requerente dano grave e de difícil reparação, chegando ao ponto de ceifar a sua vida e a do próprio filho que carregava.

    “A não interrupção de gestação representava risco de lesão ao direito líquido e certo da vida da assistida, diante da impossibilidade de dar início ao tratamento médico. O mandado de segurança buscou, exclusivamente, assegurar o seu direito à vida e à saúde, uma vez que não podia, no caso em apreço, de forma alguma, postergar o início de seu tratamento quimioterápico, conforme atestados médicos e psicológicos”, elucidou Piton.

    Apontou ainda ser sabido que o direito à vida, abrangendo a vida uterina, assegurado pelo artigo da Constituição Federal, é inviolável. Todavia, também é certo que nenhum direito é absoluto, nem mesmo o direito à vida do nascituro, quando de outro lado encontra-se a própria vida da gestante e a dignidade da pessoa humana, sendo a autorização do aborto terapêutico medida impositiva, por ser a única chance de conservação da vida e da saúde da autora. E complementou: “o pedido encontra fundamento, também, no artigo 128, inciso I, do Código Penal, o qual aduz que não se pune o aborto praticado por médico quando não houver outro meio de salvar a vida da gestante”.

    Por fim, Piton buscando uma interpretação analógica, citou o voto do Ministro Luiz Fux, na Ação Declaratória de Preceito Fundamental nº 54, quando se firmou o entendimento no Supremo Tribunal Federal aplicável à interrupção de gravidez em hipóteses de fetos anencéfalos. Na ocasião se concluiu que: a irremediável situação do feto, sem expectativa de vida pós-parto, associado ao risco à integridade física da gestante, são razões suficientes para autorizar o aborto e independem do debate mais aprofundado acerca de questões éticas, morais ou mesmo religiosa.

    MS nº 70073183295

    Texto: Vinicius Flores/AscomDPERS
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