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25 de Abril de 2024
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    Defensoria Pública do RS garante o prazo em dobro nos recursos do Juizado da Infância e Juventude

    Brasília (DF) - Levado a julgamento na sessão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesta terça-feira (14), o Habeas Corpus 265.780-RS, impetrado pela Defensoria Pública gaúcha, teve a tese acolhida pelo relator, o Presidente Ministro Março Aurélio Bellizze. Ele acolheu a tese acerca da ilegalidade da decisão proferida pela sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que entendeu que não se aplica o prazo em dobro à Defensoria Pública para a interposição de recursos das matérias do Juizado da Infância e Juventude.

    Tal entendimento é fundamentado na alteração do artigo 198, inciso II, da Lei 12.594/12, que fixou o prazo de dez dias para interposição de recurso pelo Ministério Público e defesa recorrerem. A partir dos argumentos trazidos pela Defensoria Pública, a quinta turma do STJ, tendo como relator o Ministro Bellizze, acolheu a tese acerca da ilegalidade de tal decisão, especialmente considerando a existência de confronto entre a Lei Ordinária - que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente) e a Lei Complementar 80/94, que em seu artigo 128, inciso I, prevê expressamente a prerrogativa do prazo em dobro. A ordem foi concedida de ofício, para determinar a análise acerca da admissibilidade do recurso com observância da referida prerrogativa.

    O Habeas foi impetrado pelo Defensor Público André Magalhães, que atua no Juizado da Infância e Juventude de Santa Maria, e foi proferida sustentação oral pela Defensora Pública Josane de Almeida Heerdt, com atuação em Brasília, junto aos Tribunais Superiores.

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